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Novidades do escritório e matérias da mídia sobre os temas em que atuamos.

  • 15/09/2026

    Plenário do STF decide destino de Moraes nesta terça

    Advogado Jefferson Alves concede entrevista para o Edição da Manhã da Radiocom Pelotas, para falar sobre a sessão que discutirá a investigação do Ministro Alexandre de Moraes.

  • 10/09/2026

    O que é um PAD e quais são as fases do processo administrativo disciplinar

    Entenda o que é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), suas fases — da sindicância ao julgamento — e por que buscar orientação jurídica desde a notificação.

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  • 02/09/2026

    União é condenada a indenizar jovem após exigência de documento que violou sigilo de adoção

    A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou a União a pagar indenização por danos morais a uma jovem de 26 anos. Ela foi constrangida a apresentar um documento que revelasse a origem de filiação durante o atendimento para emissão de passaporte, o que violou o sigilo legal da adoção. A sentença, publicada no dia 30/8, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

    A autora relatou que, em novembro de 2025, após pagar a taxa e realizar o agendamento na Polícia Federal, compareceu ao local para solicitar o passaporte. A servidora encarregada recusou sua certidão de nascimento atualizada, exigindo a apresentação da certidão anterior e, posteriormente, do documento de inteiro teor.

    A jovem explicou que a alteração de sua filiação registral ocorreu em razão de adoção. Afirmou ainda que, em um novo atendimento – realizado em dezembro –, foi questionada publicamente sobre a alteração do nome da mãe e pressionada a declarar, na presença de terceiros, a motivação do ato. Diante do ocorrido, alegou violação do sigilo, da intimidade e da dignidade, além de prejuízos materiais decorrentes do deslocamento adicional, pedágios, combustível e perda de dia de trabalho, solicitando reparação por danos materiais e morais.

    Em sua defesa, a União informou que a emissão de passaportes ocorre em sala exclusiva e que os questionamentos e solicitações de documentos complementares são feitos de forma discreta e impessoal. Sustentou que a autora informou apenas a alteração de nome, sem esclarecer o motivo, o que justificou o pedido da certidão de inteiro teor. Por fim, negou ter havido exposição pública, ironia ou tratamento desrespeitoso.

    Danos Morais

    Ao analisar o caso, o magistrado observou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção absoluta ao sigilo da adoção e rompimento de vínculos com a família biológica, além de determinar que nenhuma observação sobre a origem do ato conste nas certidões de registro. Ele ressaltou que o documento apresentado pela autora possui fé pública e presunção de veracidade, concluindo que "a exigência formulada pela preposta da Polícia Federal, baseada em orientações genéricas de sítio eletrônico, não pode se sobrepor à garantia legal de sigilo da adoção".

    Paulmichl pontuou também que a Polícia Federal possui acesso a sistemas internos para verificar o motivo da alteração cadastral da requerente. Assim, considerou a conduta da servidora uma falha na prestação do serviço público e um ato ilícito, especialmente pela forma como o atendimento foi conduzido.

    Para o juiz, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento ao submeter a autora a constrangimento indevido. "A conduta da servidora, ao questionar a validade do registro civil atual e forçar a autora a expor sua condição de adotada em uma repartição pública, configura grave violação aos direitos da personalidade. A alegação da União de que o atendimento ocorre em sala exclusiva não afasta o fato de que a autora foi submetida a um constrangimento indevido e a um interrogatório burocrático sobre sua filiação, o que a lei expressamente visa evitar”, ressaltou.

    O magistrado aplicou a Teoria do Desvio Produtivo, considerando o tempo útil desperdiçado pela autora ao precisar retornar ao órgão público para solucionar um entrave criado pela própria Administração.

    Diante do exposto, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a União ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

    Por outro lado, o pedido de ressarcimento das despesas materiais (combustível, pedágios e perda de dia de trabalho para o deslocamento) foi rejeitado por falta de comprovação documental dos gastos ou de eventual desconto salarial. O montante apresentado, de R$ 87,53, foi considerado mera estimativa baseada em distâncias e médias presumidas. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.




    Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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  • 04/09/2026

    Justiça Federal autoriza bloqueio hormonal para adolescente trans e afasta restrição de resolução do CFM

    A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu a um adolescente trans de 13 anos liminar que autoriza a realização do bloqueio hormonal da puberdade, sem aplicação, ao caso concreto, da restrição prevista na Resolução 2.427 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), a normativa vedaria aos médicos a prescrição desse método para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

    A decisão é do juiz Inezil Penna Marinho Júnior, da 4a Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida em 27/8, em ação judicial do adolescente, residente no Estado e representado pelos pais, contra o CRM. O tratamento deve ser realizado no âmbito do Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com reavaliação clínica periódica.

    “Sob a ótica dos direitos fundamentais, em especial do direito à saúde, entendo que a interpretação do art. 5º [da resolução] não pode resultar em proibição (mesmo em caso de adolescente que nunca tenha utilizado bloqueio hormonal) quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco à saúde do paciente”, afirmou o juiz.

    A decisão cita precedente de junho deste ano, quando o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), em recurso relatado pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, concedeu liminar a uma adolescente trans na mesma situação.

    “Havendo indicação de bloqueio puberal com inibidores de GnRH por médico endocrinologista, somada ao acompanhamento longitudinal e ao registro expresso do obstáculo normativo à continuidade do cuidado já indicado pela equipe assistente, entendo caracterizada a verossimilhança do direito”, entendeu Marinho Jr.

    O juiz considerou que a urgência da medida está demonstrada “no iminente desenvolvimento da puberdade, circunstância apta a expor o autor a situações de discriminação, bullying e agravamento do sofrimento psíquico já documentado nos autos”.

    “A presente decisão não importa em declaração de invalidade do art. 5º da Resolução CFM nº 2.427/2025, em abstrato, e fica sujeita a revisão caso sobrevenha, nas ações de controle concentrado pendentes no STF, pronunciamento de mérito em sentido diverso”, lembrou o juiz. Cabe recurso.

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  • 03/09/2026

    STF institui teto de R$ 5 mil para concessão do benefício da Justiça gratuita

    Por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) instituíram nesta quinta-feira (3/9) um teto de R$ 5 mil para a concessão do benefício da gratuidade na Justiça. Embora a discussão original tenha ocorrido a partir da esfera trabalhista, os magistrados estenderam o entendimento a todos os ramos do Poder Judiciário. O valor de R$ 5 mil foi baseado na mais recente reforma do Imposto de Renda que ampliou a faixa de isenção. O novo marco vale a partir do julgamento da ADC 80.

    Os ministros declararam a inconstitucionalidade da súmula 463 I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que, para a gratuidade, bastava a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
    Também foi considerada inconstitucional a expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” constante do art. 790, § 3º, da CLT, introduzido com a Lei da Reforma Trabalhista

    As futuras atualizações da faixa de isenção do imposto também serão aplicadas, automaticamente, aos requisitos para a justiça gratuita. Na falta de atualização anual da tabela do imposto de renda, deve ser adotada a correção pelo IPCA.

    A decisão do STF implica mudanças no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

    A discussão se deu na ação de declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), em 2022. A entidade busca validar os trechos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) alterados pela reforma trabalhista e que tratam da gratuidade da justiça.

    No cerne da controvérsia em discussão estavam os critérios objetivos para a concessão da gratuidade definidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispostos nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT. Os dispositivos preveem que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por aqueles que tiverem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aos demais, a concessão exige a comprovação de insuficiência de recursos para não pagar as custas do processo.

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  • 31/08/2026

    Jovem é condenado a ressarcir INSS por pensão paga após feminicídio da mãe

    A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou um jovem de 25 anos a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos a título de pensão por morte de sua mãe, vítima de feminicídio. A sentença, publicada em 27/8, é da juíza Adriana Liberalesso da Silva.

    Na ação regressiva, o INSS narrou que o réu assassinou a própria genitora. O crime gerou a obrigação do pagamento do benefício ao companheiro da vítima, iniciado em fevereiro de 2025. A autarquia sustentou que a concessão decorreu diretamente da conduta ilícita do acusado e pediu o ressarcimento das parcelas já quitadas, das vincendas e das demais despesas relacionadas ao benefício.

    Defesa

    Após a citação do réu, o pai dele informou que o filho estava recolhido no Presídio Estadual de Cruz Alta, não possuía condições financeiras nem renda própria para contratar um advogado e solicitou a nomeação de um defensor dativo — pedido que foi atendido.

    A defesa alegou que, na condição de curador especial, não se aplicava o ônus da impugnação específica dos fatos. Com isso, solicitou a improcedência da demanda e protestou pela produção de provas.

    Conjunto probatório

    Ao analisar o caso, a juíza destacou que, embora o julgamento pelo Tribunal do Júri ainda não tenha ocorrido, as provas produzidas na investigação criminal são suficientes para demonstrar a materialidade do homicídio e a autoria atribuída ao acusado.

    Silva ressaltou que o inquérito policial foi instaurado para apurar o desaparecimento da vítima e que, durante as diligências, foram identificados vestígios de sangue na residência em que eles moravam, além de sinais de tentativa de limpeza do local. Registrou também que o próprio réu indicou à polícia onde havia ocultado o corpo. O exame necroscópico concluiu que a morte ocorreu por estrangulamento.

    A magistrada concluiu ainda que ficou configurado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. “A vítima era mãe do requerido e ambos residiam na mesma residência. Ademais, os documentos anexados aos autos registram histórico de conflitos entre mãe e filho desde a adolescência, com frequentes discussões e relatos do próprio periciado de sentimentos de ódio e raiva em relação à vítima”, pontuou.

    Decisão

    A juíza enfatizou que o pedido do INSS encontra amparo legal e, diante dos fatos, julgou os pedidos procedentes.

    O réu foi condenado a ressarcir ao INSS os valores pagos referentes à pensão por morte, incluindo todas as despesas e prestações que a autarquia tenha quitado ou venha a pagar até a liquidação —, além de multas e custas processuais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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  • 02/09/2026

    Reclassificação de candidato por desistência dá direito à nomeação

    A reclassificação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, para dentro desse quantitativo em razão de desistência formal de concorrente mais bem colocado, permite sua nomeação ao cargo, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

    Com esse enendimento, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado da Fazenda Pública de Assu (RN), concedeu tutela de urgência para que o município de Carnaubais (RN) convoque, nomeie e dê posse a uma mulher ao cargo de técnica em enfermagem.

    Desembargador apontou que a ordem de classificação em concurso é critério vinculante que deve ser observado na escolha da lotação inicialFreepik
    Município enviou contestação genérica e de assunto diverso ao processo
    O caso teve início com a divulgação da colocação de um concurso público para o cargo de técnico em enfermagem com duas vagas, no qual a autora da ação ficou em terceiro lugar. Ocorre que a primeira colocada foi convocada, mas não compareceu no prazo legal, enquanto que o segundo colocado assumiu o cargo.

    Em razão disso, a mulher enviou notificação para o município para ser convocada para a vaga remanescente por força da ordem classificatória, mas o município não respondeu. Ela, então, ajuizou a ação.

    Em sua avaliação, o magistrado destacou que o STF, no Tema 784, instituiu que quando um candidato é reclassificado para dentro do número de vagas originalmente oferecido no edital, por desistência ou exclusão dos candidatos com melhor colocação, a pessoa que subiu no ranking tem direito à nomeação.

    “A esse quadro fático soma-se a inércia administrativa injustificada: a autora formalizou pedido de convocação em 11/04/2026, sem que o Município apresentasse qualquer resposta idônea, e a própria contestação apresentada nos autos — por versar sobre demanda alheia — não trouxe uma única razão de fato ou de direito capaz de justificar a omissão quanto ao caso concreto. A permanência da vaga desocupada, associada à ausência de qualquer motivação legítima para a não nomeação, reforça, também sob o prisma da hipótese 3 do Tema 784, a configuração de preterição arbitrária e imotivada”, concluiu o juiz.

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